- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 02/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO NÃO CONHECIDOS. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Clotilde Pra Rodrigues dos Santos, contra ato da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na sua notificação para comparecer ao setor de Recursos Humanos daquela Casa, no prazo de 10 (dez) dias, "para efetivação da reversão da aposentadoria por invalidez", após o Instituto de Previdência de Santa Catarina - IPREV, ultimar procedimento administrativo e concluir pela inexistência de doença incapacitante à época do referido ato aposentatório. 2. O Tribunal a quo concedeu a segurança e assim consignou na sua decisão: "Desse modo, não comprovada a má-fé do impetrante, há que se reconhecer a decadência (art. 54, da Lei Federal ni. 9.784/11999) do direito que tem a Administração Pública de reexaminar, revisar e invalidar o ato de aposentadoria expedido em 29/07/11982."(...) Por outras palavras, a alegada cardiopatia grave, que deu ensejo à aposentadoria por invalidez, sequer foi investigada pela Junta Médica, de sorte que o IPREV, como sustenta o impetrante, não comprovou a existência de qualquer irregularidade na concessão de sua aposentadoria, ou seja, se existia ou não a doença cardíaca." (fl. 535, grifo acrescentado). 3. Como bem destacado pelo Ministério Público Federal no seu parecer, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. No mais, nas razões de Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os seguintes fundamentos da decisão recorrida, que inadmitiu o Recurso Especial: Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. 6. A jurisprudência do STJ aplica, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refuta, de maneira específica, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 444.875/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014, e AgRg no AREsp 434.184/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/3/2014. 7. Ressalte-se, porém, que o óbice apontado constitui pressuposto recursal genérico, passível de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural. 8. Recurso Especial e Agravo não conhecidos. (REsp n. 1.624.962/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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