JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
11/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/02/2016, p. 11/02/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E JUROS COMPENSATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS "JUROS REFLEXOS". 1. A alegação da agravante quanto à inviabilidade de cumulação dos juros de mora com os juros remuneratórios reveste-se de inovação recursal, pois não foram objeto de questionamento nas razões do recurso especial, o qual se limitou a suscitar tese quanto à prescrição aplicável para os juros remuneratórios e os chamados "juros remuneratórios reflexos". 2. A inovação recursal é manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ, seja na interposição de agravo regimental, seja na oposição de embargos de declaração. 3. O termo a quo da prescrição da correção monetária sobre o valor principal, bem como dos juros remuneratórios "reflexos", é a data do vencimento da obrigação ou da conversão do título nas Assembleias Gerais Extraordinárias. 4. O termo a quo da prescrição da correção monetária sobre os juros remuneratórios "ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica, valor esse correspondente a 6% (seis por cento) da soma das importâncias compulsoriamente recolhidas no ano anterior, conforme apurado em 31/12, sem qualquer correção entre a data da apuração e o efetivo pagamento" (REsp 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009), de modo que o termo inicial da prescrição para requerer a correção monetária sobre os juros pagos anualmente é julho de cada ano. 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 770.718/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 11/2/2016.)
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