- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 24/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DENÚNCIA RETIFICADA APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. IMPUTAÇÃO AO PACIENTE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, "as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final". 2. Ao interpretar o referido dispositivo legal, este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Ministério Público pode aditar a denúncia, inclusive para dar aos fatos definição jurídica diversa, desde que antes de proferida sentença no feito e possibilitado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recorrente foi denunciado como incurso no artigo 155 do Código Penal, sendo que, após o oferecimento de resposta à acusação, o Ministério Público retificou a inicial para imputar-lhe a prática do crime de furto qualificado, tendo o magistrado singular recebido a peça ministerial e determinado a citação do réu para responder à acusação, procedimento que não pode ser acoimado de ilegal, pois, havendo nos autos elementos de convicção que permitem supor que o ilícito teria sido cometido em concurso de pessoas, e não tendo sido proferida sentença no processo, é perfeitamente possível que o titular da ação penal promova o aditamento da exordial acusatória, notadamente quando os princípios do contraditório e da ampla defesa são devidamente observados, tal como ocorreu na espécie. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 67.332/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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