JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
18/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 18/08/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. RÉU MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA SENTENÇA. ATENUANTE. ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Conforme mencionado na denúncia e nas certidões do Sistema Nacional de Informações Criminais, o Acusado nasceu em 28/02/1947. Portanto, era maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, proferida em 30/07/2018, motivo pelo qual faz jus à atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal. 4. Para a reprimenda de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a prescrição ocorre em 8 (oito) anos, segundo previsão do art. 109, inciso IV, do Código Penal. No mesmo lapso prescreve a pena de multa (art. 114, inciso II, do mesmo Códex). Na hipótese, o Embargante era maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, motivo pelo qual o prazo é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do referido Estatuto. 5. Cabe ressaltar que, pela proibição à retroatividade da lei penal mais severa, não incide, no caso, a vedação ao reconhecimento da prescrição retroativa, pela pena concreta, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, trazida pela modificação do art. 110, § 1.º, do Código Penal, pela Lei n. 12.234/2010. 6. In casu, o lapso de 4 (quatro) anos transcorreu para os fatos ocorridos entre 05/2009 e 04/05/2010, conforme narrado na inicial, e o recebimento da denúncia, levado a efeito em 07/03/2017. Todavia, o reconhecimento da prescrição, por se dar tão somente quanto aos citados fatos, não causa qualquer redução a ser considerada no novo cálculo da dosimetria. 7. Embargos de declaração rejeitados. Concedido Habeas Corpus, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante prevista no inciso I do art. 61 do Código Penal, bem como a prescrição no tocante às condutas ocorridas entre 05/2009 e 04/05/2010 (data da edição da Lei n. 12.234/2010). (EDcl no AgRg no REsp n. 1.876.728/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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