JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
24/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 24/08/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO AO REAJUSTE DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA 1.587-1/1997, CONVERTIDA NA LEI 9.651/98. CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA-GFJ, QUE NÃO IMPORTOU EM REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS ASSISTENTES JURÍDICOS DA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Os efeitos patrimoniais da concessão do resíduo de 3,17% são limitados a 1.1.2002, em relação aos Servidores Públicos Civis em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso, nos termos dos arts. 9o. e 10 da MP 2.225-45/01. Precedentes: AgRg no REsp. 1.156.117/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 20.6.2014; AgRg no REsp. 1.399.666/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2014. 2. Na hipótese dos autos, a MP 1.587-1/97, posteriormente convertida na Lei 9.651/98, tão somente instituiu a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça-GFJ, mas não importou na reorganização ou reestruturação de cargos dos Assistentes Jurídicos da União, razão pela qual não constitui marco final para a percepção do índice de 3,17%. Precedentes: AgRg no AREsp. 452.000/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.3.2014; AgRg no REsp. 1.314.836/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.8.2012; AgRg no REsp. 788.424/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 5.11.2007. 3. Recurso Especial da UNIÃO desprovido. (REsp n. 1.593.083/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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