- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA DELITUOSA NARRADA EM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. EXAME ACURADO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narra, com todas as suas circunstâncias, a prática do delito de receptação qualificada. Segundo sua narrativa, o paciente foi preso em flagrante por vender produtos receptados, após ter sido apontado na delegacia por investigados, também presos em flagrante, como sendo quem adquiria os objetos por eles subtraídos, destacando, inclusive, que em sua loja foram apreendidos diversos objetos - devidamente descritos no auto de apreensão juntado aos autos -, posteriormente reconhecidos por uma das vítimas. 2. Na estreita via do habeas corpus, não se admite o exame valorativo do conjunto fático e probatório. Sendo assim, competirá à regular instrução criminal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a formação do juízo de certeza a respeito da forma qualificada do delito. 3. Ordem denegada. (HC n. 250.209/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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