- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 19/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 19/08/2016
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 1º DA LEI N. 8176/1991. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE QUADRO SOCIETÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas. 2. A inicial imputa a distribuição e fornecimento de gasolina do tipo "c" adulterada, com adição de solvente, pela presença da substância química denominada"marcador", e revela que tal distribuidora tem como um dos sócios e gerente o recorrente. 3. Tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de pessoa jurídica que conta com diversos sócios, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica onde as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal e por culpa subjetiva de seu gestor. 4. A condição de distribuidora de combustíveis limitada, que conta apenas com dois sócios, onde a imputada distribuição de combustível adulterado é indicada como decorrente de condutas de seus sócios/representantes, permite que se admita o nexo causal entre o crime perpetrado e a responsabilidade pessoal dos sócios gerentes, mais ainda quando o local da adulteração se deu na sede da empresa. 5. Não trouxe aos autos o recorrente elementos aptos a infirmar a descrição do quadro societário da empresa contida na inicial acusatória, não havendo como acatar a tese de defesa, sob pena de indevida incursão fático-probatória. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 55.494/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.)
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