- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 29/08/2016
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 7º, INCISO VII, DA LEI 8137/90. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas. 2. A inicial imputa a indução do consumidor em erro, ao terem os recorrentes comercializado combustível de fornecedor diverso daquele indicado na bandeira dos postos de gasolina que administravam e eram sócios. 3. Tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, onde as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, de seu gestor. 4. A condição de ocorrência dos fatos delituosos apenas em dois postos de gasolina, localizados em Londrina (domicílio dos sócios e administradores), permite admitir a imputação de responsabilidade direta de seus sócios/administradores na comercialização de combustível de fornecedor diverso daquele indicado no posto. Inépcia da denúncia rejeitada. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 62.588/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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