JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
07/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 07/06/2016

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8176/1991. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas. 2. A inicial imputa a venda de gasolina com presença de marcador e álcool com potencial hidrogeniônico e condutividade elétrica fora das especificações, ou seja, combustível adulterado, e revela que esse posto tem como sócio e representante legal o denunciado. 3. Tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, onde as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, de seu gestor. 4. A condição de localizado posto de gasolina permite admitir a direta imputação de responsabilidade direta de seu sócio/representante legal na venda do combustível adulterado. Inépcia da denúncia rejeitada. 5. A rejeição das teses de absolvição sumária exige suficiente fundamentação, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo a falta do especificado exame das teses relevantes e urgentes causa de nulidade. 6. Prejudicadas as demais questões suscitadas. 7. Recurso provido, a fim de declarar a nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia. (RHC n. 37.772/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 7/6/2016.)
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