- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 19/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 19/08/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO EM LEIS OU REGULAMENTO. ART. 56, CAPUT, DA LEI 9605/98. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA. VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. A denúncia não descreve de modo suficiente como teria sido fornecido o combustível em desacordo com as normais legais, tampouco estabelece nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o delito imputado. 4. O simples fato de ser o recorrente gerente do referido posto em que teria sido fornecido o combustível não é suficiente para a presunção de culpa nesses casos, tendo sido apenas atribuída a venda ao recorrente em razão da nota fiscal de fl. 292, sem qualquer outra descrição que o vincule ao delito. 5. A alegação de atipicidade da conduta por ausência de laudo pericial não foi submetida a exame pelo Tribunal de origem, sendo vedada a sua análise por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A análise da ausência de justa causa para a ação penal resta prejudicada em razão da declaração de inépcia da denúncia. 7. Recurso em habeas corpus provido, a fim de declarar a inépcia da denúncia, sem prejuízo do oferecimento de outra inicial acusatória, desde que preenchidas as exigências legais do art. 41 do Código de Processo Penal. (RHC n. 59.650/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.)
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