- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 19/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 19/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. EXECUÇÃO FISCAL. FORO COMPETENTE. ART. 578, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.120.276/PA, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ICMS. OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OCORRIDAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA ONDE SE VERIFICOU A DIFERENÇA DEVIDA. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada segundo o disposto no arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ, que exigem o cotejo analítico das teses dissidentes com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.120.276/PA, Relator o Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/2/2010), sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que os foros, previstos no art. 578, caput e parágrafo único, do CPC, são concorrentes, não tendo o devedor o direito de ser demandado em seu domicílio, quando presentes quaisquer das outras hipóteses legalmente previstas. 4. No caso dos autos discute-se a cobrança do ICMS em razão de substituição tributária. Somente quando a mercadoria adentrou o Estado de Santa Catarina, foi que foi possível verificar o pagamento a menor, razão pela qual se faculta à Fazenda Pública a escolha do foro para o ajuizamento da execução fiscal entre o domicílio do recorrente e o lugar da prática do ato ou ocorrência do fato que deu origem à dívida. 5. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp n. 1.575.904/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.)
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