- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 578, § ÚNICO DO CPC. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO COMPETENTE. 1. Consoante se depreende dos autos, muito embora exista registro público anterior de que a sede da empresa havia mudado de endereço, quando do ajuizamento da execução fiscal funcionava de fato no lugar indicado. 2. Desse modo, restou evidenciado pressuposto fático inarredável de que foi ajuizada a execução fiscal em um dos domicílios do devedor, muito embora não fosse sua sede, o que é perfeitamente possível segundo a jurisprudência desta Casa que faculta à exequente todas as opções do art. 578 e parágrafo único do CPC. 3. Tema já julgado pelo recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.120.276/PA, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.225.802/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.