- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 24/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 24/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA NA ELEIÇÃO DO FORO (CPC, ART. 578, PARÁGRAFO ÚNICO). MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). RESP 1.120.276/PA. 1. A competência territorial para a ação de Execução Fiscal segue ordem de preferência estabelecida no caput do art. 578 do CPC, observando-se, ainda, a regra do seu parágrafo único segundo a qual, em caso de pluralidade de domicílios ou de devedores, dispõe o Fisco da faculdade de ajuizar a ação no foro de qualquer um deles. 2. Por outro lado, como alternativa para todas as opções ali descritas, reserva-se ao Fisco a possibilidade de eleger ou o foro do lugar em que se praticou o ato, ou o do lugar em que ocorreu o fato que deu origem à dívida, ou, ainda, o foro da situação dos bens de que a dívida se originou (CPC, art. 578, parágrafo único), daí se concluindo que o devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar. 3. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.120.276/PA, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 40.094/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 24/10/2011.)
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