JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
18/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 18/08/2016

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA/PR. PROMOÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. REENQUADRAMENTO. COMISSÃO REVISORA. DECADÊNCIA AFASTADA. SÚMULA 685/STF. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Servidora da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, enquadrada no ano de 2005 no cargo de Consultor Legislativo, impetrou a ação mandamental originária, de natureza preventiva, visando obstar que a Administração procedesse a qualquer ato de reenquadramento da servidora, em decorrência da Comissão Especial formalizada em 2013, com o objetivo de analisar a legalidade e a constitucionalidade dos enquadramentos decorrentes daquele ato. 2. Seguindo entendimento jurisprudencial prestigiado pelo Supremo Tribunal Federal (MS 29.270 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, DJe-105 DIVULG 30/05/2014 PUBLIC 02/06/2014), esta Corte de Justiça afasta a decadência administrativa, não aplicando o disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 em situações de evidente inconstitucionalidade, como é o caso de admissão de servidores sem concurso público (REsp 1.518.267/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016; REsp 1.293.378/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013). Incidência também do disposto na Súmula 685/STF. 3. Em casos nos quais possa resultar prejuízo ao administrado, deve ser assegurado o devido processo legal, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aqui evidenciados, uma vez que a Administração formalizou procedimento no qual a recorrente apresentou razões de defesa e documentação que entendia pertinente à comprovação do alegado. 4. Ausência do direito líquido e certo. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 48.848/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
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