JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
23/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2016, p. 23/06/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA/PR. PROMOÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. APOSENTADORIA POSTERIOR NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 685/STF. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O impetrante, por força da atuação espontânea da Administração, ascendeu ao cargo de Procurador nos quadros da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, e nele se aposentou. Posteriormente, a Administração, verificando a ilegalidade do ato de promoção, porquanto efetivado na vigência da Constituição de 88, procedeu a novo enquadramento e, consequentemente, novo ato de aposentadoria, no cargo de Consultor Fiscal. Ordem denegada para os fins da manutenção do statu quo ante. 2. Nos termos da Súmula 685/STF e jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 3. De outro lado, a Administração não pode desconstituir situação consolidada com aparente legalidade, sem assegurar ao prejudicado o respeito ao devido processo legal, com observância ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes: AR 3.732/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 02/02/2015; RMS 26.261/AP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/02/2012. 4. Necessidade de declarar a nulidade do ato que envolve o novo enquadramento do recorrente no Cargo de Consultor Legislativo F-11 e, consequentemente, no ato que concedeu nova aposentadoria ao recorrente, porquanto não precedidos da necessária observância do devido processo legal, e de determinar que a Administração instaure o respectivo procedimento, sem prejuízo de nova decisão administrativa a respeito. Recurso parcialmente provido. (RMS n. 47.987/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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