JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
18/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/10/2019, p. 18/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. SITUAÇÕES FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS. NÃO INCIDÊNCIA. CONSULTOR LEGISLATIVO NO ESTADO DO PARANÁ. PROMOÇÃO AO CARGO DE PROCURADOR LEGISLATIVO. INCOMPATIBILIDADE COM A ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1988. SÚMULA VINCULANTE 43/STF. 1. "O disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 - norma temporal que impede a Administração de rever atos benéficos aos administrados de boa-fé - não se sobrepõe à proibição constitucional de investidura em cargo efetivo sem prévia aprovação em concurso público, assim prevista no art. 37, inciso II e § 2º, da Carta Republicana" (AgRg no RMS 43.107/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21.11.2016). 2. A legislação estadual do Estado do Paraná, sob a vigência da Constituição Federal de 1967, previa o instituto da promoção do cargo de Consultor Legislativo para o cargo de Procurador Legislativo, situação que se tornou incompatível com a ordem constitucional que entrou em vigor em 5.10.1988. 3. Não havendo direito adquirido à mencionada promoção sob a égide da Constituição Federal de 1967, o ingresso no cargo de Procurador Legislativo somente é possível, sob a vigência da Constituição Federal de 1988, mediante concurso público de provimento originário. No mesmo sentido: RMS 47.987/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016. 4. Nos termos da Súmula Vinculante 43/STF (antiga Súmula 685/STF), "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 5. Agravo Interno não provido (AgInt no RMS n. 55.499/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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