- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 17/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 17/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO. REMOÇÃO A PEDIDO. RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO: POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INOCORRÊNCIA. 1 - Processo que retornou do Supremo Tribunal Federal, com decisão que reconhecera a incompetência originária daquela Corte para o julgamento da controvérsia, ao fundamento de que o recebimento de ajuda de custo por magistrados, em virtude de remoção, além de dizer respeito a um número restrito de juízes, não se limita à magistratura, podendo abranger outras carreiras do serviço público, o que afastaria, por consequência, a competência prevista no art. 102, I, "n", da CF. 2 - Não há como se reconhecer violação do art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido apreciou, com clareza, todas as questões relevantes apresentadas, valendo-se de fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. 3 - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual na remoção do magistrado, seja ex officio ou a pedido, é devida a ajuda de custo prevista no art. 65, I, da LOMAN. Precedentes. 4 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.070.065/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 17/8/2016.)
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