- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 1º DECRETO-LEI N. 201/1967. RESPONSABILDIADE. PREFEITO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. ILEGALIDADE. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Ausente flagrante ilegalidade, não há comprovação imediata de ausência de justa causa (atipicidade da conduta, ausência de indícios de materialidade e autoria delitivas ou extinção da punibilidade), inviável o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus. Precedentes. 3. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ou seja, expõe o fato delituoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, não deve ser rejeitada. Precedentes. 4. O acolhimento das teses defensivas, para o trancamento da ação penal e reconhecimento da incompetência da Justiça estadual, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via cognitiva do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 901.638/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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