- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal - ao destacar que o paciente empreendeu fuga logo após a ocorrência dos fatos e ficou foragido por 14 anos. 3. É inviável a colocação do recorrente em prisão domiciliar, porquanto não se logrou comprovar a condição de debilidade extrema, por motivo de doença grave, na forma do art. 318, II, do Código de Processo Penal. Não há, tampouco, a demonstração da real impossibilidade de lhe ser prestada a devida assistência médica no estabelecimento prisional. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 356.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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