JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
12/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 12/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a pena de 2 meses e 24 dias de detenção fixada em desfavor do agravado, pela prática do delito de ameaça, possui lapso para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória de 3 anos, ex vi do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Assim, tendo o trânsito em julgado da decisão condenatória para o Ministério Público ocorrido em 20/11/2012, e o início da execução ocorrido apenas em 16/4/2021, tem-se que decorreu prazo superior a 3 anos, de maneira que, não tendo ocorrido nesse interregno nenhuma causa interruptiva da prescrição, é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória. 2. Não obstante alegue o agravante que a matéria seria objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal na sessão designada para o dia 10/6/2021, verifica-se que o ARE n. 848.107, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 788), foi retirado de pauta, não havendo sequer previsão quanto ao julgamento da matéria pelo Pretório Excelso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 663.545/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.)
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