- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 08/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 08/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS. RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO EFETIVAMENTE TRABALHADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2. Verifico que procede a afirmação da embargante acerca do erro material encontrado na parte dispositiva do decisum. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as Contribuições Previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos empregados, em razão dos serviços prestados, devem ser recolhidas pelas empresas no mês seguinte ao efetivamente trabalhado, e não no mês subsequente ao pagamento. 4. Embargos de Declaração providos. (EDcl no REsp n. 1.583.885/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 8/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.