- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 03/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2017, p. 03/03/2017
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO E A EMENTA. 1. A Fazenda Nacional alega que "Todos os fundamentos do acórdão embargado (ff. 1422/1427e) são, corretamente, no sentido da negativa integral de provimento do recurso especial (RESP) interposto pelo contribuinte, como se pode ver em f. 1425e ('No mérito, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com a orientação firmada pelo STJ') e em f. 1427e ('Por tudo isso, nego provimento ao Recurso Especial'). No entanto, contraditoriamente, consta do acórdão em f. 1419e e da certidão em f. 1429e que a Turma deu provimento ao RESP. Ao que parece, houve evidente equívoco na proclamação do resultado do julgamento. 2. De fato, ocorreu contradição entre o dispositivo do voto e a ementa de fls. 1418-1419, e-STJ. Não resta dúvida, pelos precedentes apresentados, de que o recurso do particular deve ser desprovido. Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, para alterar a ementa da decisão de fls. 1418-1419, e-STJ. Onde se lê: "9. Recurso Especial provido", leia-se: "9. Recurso Especial não provido ". 3. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.581.122/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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