JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
04/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/10/2017, p. 04/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) somente é admitida quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, não sendo o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Na hipótese, a agravante limitou-se a alegar que a fixação de honorários em 5% do valor da condenação é desproporcional, porque a causa é de baixa complexidade, gerando pouco trabalho para os advogados, não informando, contudo, qual o valor da condenação, o que permitiria aferir se o percentual fixado se mostra desarrazoado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.342.736/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 4/12/2017.)
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