- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 30/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.101.726/SP. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. UTILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/8/2009, "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário." 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a fim de que se entenda pela utilidade da perícia contábil, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 926.726/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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