- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/05/2016, p. 02/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A apreciação da suposta violação à coisa julgada, demandaria necessariamente a análise do disposto na legislação estadual invocada, notadamente as Leis 10.420/95 e 10.395/95 do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de se verificar se delas decorrem os direitos que, segundo o acórdão recorrido, já foram objeto de julgamento em decisão transitada em julgado. 2. A violação, acaso existente, seria oblíqua, o que atrai a incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 499.831/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.6.2014; REsp. 1.277.500/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 29.8.2011, AgRg no Ag. 1.198.685/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 28.6.2010, AgRg no Ag. 1.143.529/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 22.3.2010; AgRg no REsp. 1.572.187/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.4.2016; AgRg no AREsp. 535.028/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.8.2015; AgRg no AREsp. 658.822/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.3.2015. 3. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-IPERGS desprovido. (AgRg no AREsp n. 79.083/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.)
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