- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 25/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 25/08/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EMISSÃO DE TÍTULO DA DÍVIDA AGRARIA - TDA. FIXAÇÃO DE PRAZO. MULTA. POSSIBILIDADE. 1. A ausência de prévia intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 18, § 2º, da LC 76/93, pode ser suprida posteriormente, caso não haja prejuízo para as partes, motivo pelo qual não há falar em nulidade da decisão agravada. 2. Com relação ao art. 10, parágrafo único, da LC 76/93, cumpre registrar que a mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, atraindo a incidência do disposto na Súmula 284/STF. Ademais, a matéria constante em referido dispositivo legal não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é cabível a determinação ao INCRA de expedição de TDAs para o pagamento de indenização decorrente de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, inclusive sob pena de aplicação de astreintes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 228.006/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
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