- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RESSALVADAS HIPÓTESES E A REGRA DE TRANSIÇÃO FIXADA NO RE 631.240/MG. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.369.834/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estava uniformizada afirmando que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a revisão, concessão ou restabelecimento de seu benefício previdenciário. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 631.240/MG, da relatoria do douto Ministro ROBERTO BARROSO (DJe de 10.11.2014), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo nas ações de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas as ações ajuizadas perante juizados especiais itinerantes e nos casos em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito. 3. Desta forma, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, esta Corte fixou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.369.834/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 24.9.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo. 4. Na hipótese, a ação foi ajuizada para fins de revisão de aposentadoria por invalidez, no curso dos autos com a morte do autor, seu cônjuge passou a integrar a lide, requerendo a extensão da revisão no deferimento da pensão por morte. Ocorre que o pedido de pensão por morte deve ser formulado na Autarquia previdenciária, não se pode inferir qual seria a posição assumida pelo INSS. 5. Agravo Regimental da Segurada desprovido. (EDcl no AREsp n. 147.349/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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