JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
21/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 21/09/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES E A REGRA DE TRANSIÇÃO FIXADA NO RE 631.240/MG. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.369.834/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. REGRA DE EXCEÇÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estava uniformizada no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a revisão, concessão ou restabelecimento de seu benefício previdenciário. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 631.240/MG, da relatoria do douto Ministro ROBERTO BARROSO (DJe de 10.11.2014), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo nas ações de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas as ações ajuizadas perante juizados especiais itinerantes e nos casos em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito. 3. Desta forma, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, esta Corte fixou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.369.834/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 24.9.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo. 4. Ocorre que, na hipótese dos autos, trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, hipótese não abarcada pelo repetitivo supracitado. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido, em respeito às regras de modulação fixadas no RE 631.240/MG. (AgRg no AREsp n. 477.061/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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