- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. ISONOMIA COM OS AUDITORES FISCAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA MP 71/2002. PERDA DE EFICÁCIA. APLICAÇÃO DO ART. 62, § 11 DA CF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES DESPROVIDO. 1. No tocante à alínea a, da atenta leitura do Recurso Especial verifica-se que não foi indicado, com clareza, qual dispositivo de lei federal teria sido porventura violado pela decisão recorrida. Assim, o recurso é deficiente na sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Verifica-se da leitura do acórdão recorrido que o aresto recorrido utilizou-se de fundamento constitucional para entender inadmissível o pedido autoral. Nesse contexto, afigura-se inviável a impugnação feita em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do Pretório Excelso. 3. Agravo Regimental dos Servidores desprovido. (AgRg no AREsp n. 226.686/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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