JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
04/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 04/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. PRECLUSÃO DE AUMENTO CONCEDIDO A TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 18/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Caso concreto em que, sob o argumento de afronta aos arts. 1º e 5º da Lei 10.593/2002, buscam os recorrentes, Auditores da Receita Federal, a extensão do reajuste remuneratório, concedido aos Técnicos da Receita Federal pela Lei 10.910/2004. Sustentam os ora agravantes que, "conquanto os artigos 1º e 5º da Lei 10.593/2002 não disponham sobre o reajuste vencimental, eles foram os responsáveis pela reestruturação dos cargos de Técnicos e Auditores, colocando-os na mesma carreira", motivo pelo qual seria necessária "a extensão do benefício aos recorrentes, auditores, por força da isonomia jurídica advinda da idêntica carreira entre os cargos envolvidos". Entretanto, os arts. 1º e 5º da Lei 10.593/2002 não cuidam do reajuste remuneratório pleiteado pelos agravantes, que fora concedido, aos Técnicos da Receita Federal, por força de outro diploma legal, ou seja, pela Lei 10.910/2004. Assim, eventual afronta aos arts. 1º e 5º da Lei 10.593/2002 seria meramente reflexa, uma vez que referidos dispositivos legais não disciplinam o reajuste postulado, fundando-se a pretensão recursal no princípio constitucional da isonomia, matéria de índole exclusivamente constitucional. III. Na forma da jurisprudência, "não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.253.215/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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