- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIPLOMA ESTRANGEIRO DE CONCLUSÃO DE DOUTORADO. REQUISITOS PARA VALIDADE NO BRASIL NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O QUE AFASTA A ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É indevida inovação recursal, ao veicular tese inédita nos Embargos, revelando o propósito nitidamente infringente dos Aclaratórios, que objetivam apenas rediscutir a decisão proferida, como verdadeira manifestação de inconformidade com o resultado do julgamento, o que afasta a alegação de violação ao art. 535 do CPC. 2. As instâncias ordinárias, analisando as provas carreadas aos autos, negaram a pretensão de registro do diploma do autor aos seguintes fundamentos: (a) o curso realizado não conta da lista de cursos credenciados pelo CONEAU; (b) a Universidade onde foi ministrado o curso, Universidad del Museo Social Argentino, não tem tradição em nível de pós-graduação ou pesquisa; (c) o curso não é reconhecido pelos órgãos de credenciamento argentinos, nem mesmo tem reconhecimento formal da própria Universidade que o abriga; (d) as matérias foram ministradas e por Professores sem titulação na área específica de conhecimento; e (e) o curso em questão não atende aos critérios básico definidos pela Resolução 65/2002 da Câmara de Pós-Graduação da IFES, nem os critérios estabelecidos pela CAPES. 3. Não é viável, assim, em sede de Recurso Especial, alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, nem mesmo verificar a suficiência das provas apresentadas pelo autor, uma vez que demandaria, necessariamente, a revisão do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.234.825/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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