JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 2º DA LEI 9784/99 E 884 DO CC. AUSÊNCIA DE EXAME DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. MAGISTÉRIO SUPERIOR. TITULAÇÃO (DOUTORADO). PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIPLOMA DE INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO VENTILA A QUESTÃO FEDERAL. ERRO MATERIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO ESPECIAL. DECOTE. 1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 3. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos 4º do Decreto 20.910/32; 2º da Lei 9784/99 (princípios da razoabilidade e da legalidade); e 884 do Código Civil pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. No entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as matérias de ordem pública - como no caso, a prescrição - necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. 5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 6. "De acordo com o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9.394/1996, cabe às Universidades Públicas a revalidação dos diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras." (...) O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996." (REsp 971.962/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 13/3/2009.) 7. Verificado erro material consubstanciado no pronunciamento acerca da verba honorária, matéria estranha ao recurso especial, imperioso se faz o decotamento do capítulo respectivo da decisão agravada. Agravo regimental provido em parte, apenas para decotar da decisão agravada capítulo referente à verba honorária, matéria estranha ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.524.381/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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