- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUE DEVEM SER AVERIGUADAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS É MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. MODUS OPERANDI DO DELITO A EVIDENCIAR A GRAVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. FATO COMPLEXO QUE DEMANDOU INVESTIGAÇÕES MAIS EXTENSAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito". Precedentes. - A jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento esposado pelo acórdão impugnado, firmou-se no sentido de que, para o início da persecução penal, são suficientes indícios mínimos de autoria, o que se verifica no caso. De fato, há o depoimento de uma testemunha que, conquanto não haja presenciado o fato criminoso, narra, com riqueza de detalhes, o seu desenrolar, a suposta participação do paciente e a sua motivação. Assim, o acórdão impugnado destacou a presença de elementos suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal, de modo que se revela prematuro o trancamento da ação penal. Precedentes. - Quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, sabe-se que se trata de medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, inciso IX, da CR). - In casu, estão elencados motivos idôneos para a decretação da prisão para a garantia da ordem pública: o modus operandi do delito - execução de popular encomendada por chefes do tráfico, para prevenir a atuação da polícia na região -, patenteia a sua especial gravidade, autorizando a medida constritiva. Precedentes. - Ademais, não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar e os fatos que a ensejaram, pois, como pontuou adequadamente o acórdão impugnado, o fato complexo apurado na origem demandou investigações mais extensas, por envolver integrantes de relevante organização criminosa. Outrossim, tão logo o inquérito policial foi encaminhado ao órgão de acusação, formulou-se o pedido de prisão preventiva, sobre o qual, prontamente, pronunciou-se o juiz natural. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 675.002/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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