- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO DO ART 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA PELA QUANTIDADE DE MOEDA. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 2. O acórdão regional apresentou fundamentação clara e suficiente para todas as matérias constantes do apelo. 3. "A grande quantidade de cédulas falsas encontradas em poder do réu constitui justificativa hábil a ensejar a majoração da pena-base" (ut, HC n. 219.644/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard Desembargadora Convocada do TJ/SE, 5ª T., DJe 10/5/2013). 4. Registra o acórdão recorrido que "os réus guardavam e, em duas ocasiões e perante vítimas distintas, buscaram introduzir na circulação cédulas sabidamente falsas, o que perfaz a hipótese do art. 71 do Código Penal". Conclusão em sentido contrário demandaria minucioso reexame do conjunto probatório, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.264.826/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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