- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR DECIDIR MONOCRATICAMENTE. PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REVISOR E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE PROCESSUAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. A medida cautelar de interceptação telefônica foi deferida para dar suporte à investigação de fatos relacionados à organização criminosa, pois a não realização da diligência poderia acarretar prejuízo ao procedimento investigativo, tendo sido considerada indispensável para alcançar o resultado prático. Embora a defesa do paciente não tenha arguido no recurso de apelação a suposta nulidade de ausência de fundamentação da decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico, observa-se que a questão foi examinada no recurso do corréu Welly, e, do mesmo modo, o Tribunal revisor entendeu que a medida cautelar, além de necessária para a investigação, teria observado todos os requisitos Lei 9.296/1996. Portanto, não há como desconstituir, em sede de habeas corpus, essas conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, inclusive já acobertadas pelo trânsito em julgado da condenação. Precedentes. 4. "Esta Corte Superior entende que é despicienda a perícia para a identificação daz vozes captadas nas interceptações telefônicas, por ausência de previsão legal na Lei n. 9.296/96 e quando puder ser aferida por outros meios de provas, sendo incabível o revolvimento do acervo probatório para fins de identificação do interlocutor ante a Súmula n. 7/STJ." (HC 541.328/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020) 5. No caso, a alegação de ausência de perícia de voz por não haver previsão na lei de interceptações. Ainda, o magistrado pontuou que não houve violação aos procedimentos legais para a captação, ressaltando, ademais, que os réus se apresentam por seus nomes e apelidos, não havendo dúvidas quanto aos interlocutores, o que demonstra, portanto, a desnecessidade de exames complementares. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 649.489/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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