- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 19/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 19/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. CABIMENTO. INDICAÇÃO DA CONTA FUNDO CEDAE. NÃO CONSIDERAÇÃO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO OBTIDA MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, não considerou a indicação da conta FUNDO CEDAE como pagamento voluntário da obrigação apto a afastar a multa prevista no art. 475-J do CPC. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 901.710/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.)
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