JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
18/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 18/08/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. REGISTRO DE IMÓVEIS. DISCIPLINAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PENALIDADE DE REPREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. 1. Medida cautelar ajuizada com o fito de atribuir efeito suspensivo a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, contra o qual foi interposto recurso ordinário em mandado de segurança (RMS 50.168/GO); a requerente postula haver fumaça do bom direito nas suas alegações de nulidade do acórdão recorrido. 2. A requerente alega nulidade, pois, no Estado de Goiás, inexistiria uma legislação específica para os procedimentos disciplinares em relação aos delegatários dos cartórios, e isso tornaria nula a aplicação da penalidade de repreensão; não obstante, ao menos de forma perfunctória, é razoável aceitar que, no caso de inexistir procedimentos específicos para os delegatários, que sejam aplicadas as regras procedimentais gerais dos servidores públicos (Lei Estadual 10.460/1988), combinada com o rol de penalidades e das disposições específicas da Lei 8.935/94. 3. A narrativa de que teria acontecido uma fraude no registro do imóvel não é contraditada; somente é postulado que seja feita uma nova valoração dos fatos, para se eximir a requerente de eventual responsabilidade, interpretação que não é de plano clara e evidente, induzindo a ausência de fumaça do bom direito. 4. Não se evidencia fumus boni iuris na alegação de violação da proporcionalidade pela aplicação da penalidade menos gravosa possível: repreensão (art. 32, I, da Lei 8.935/94). 5. Inexiste o aventado periculum in mora, uma vez que a repreensão é pena que pode ser retirada dos assentamentos registrais da oficial, caso haja o prevalecer do seu ponto de vista quando for julgado o feito principal. Agravo interno improvido. (AgInt na MC n. 25.691/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
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