- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 18/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 18/08/2016
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATO QUE ALTEROU A DATA DO PAGAMENTO DO 13º PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. LEI ESTADUAL 15.599/2006. ATO CONCRETO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se a alteração no regime de pagamento do décimo terceiro do servidor público do Estado de Goiás, determinando que a data de seu pagamento passaria para o mês do aniversário do servidor, trazida pela Lei 15.599/2006, violaria direito líquido e certo. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a decadência, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada a qualquer tempo, inclusive de ofício. Precedentes: (RMS 21.760/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 01/10/2007, p. 297; RMS 15.893/PA, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 07/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 440; RMS 18.842/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 568). 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o termo a quo do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, para a impetração do mandado de segurança, é a data do ato que alterou a forma de cálculo da remuneração do servidor público, a teor do art. 18 da Lei nº 1.533/51" AgRg nos EREsp 797.634/CE, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/4/2013, DJe 30/4/2013. 4. No presente caso, a partir de 31/1/2006, com a publicação da Lei Estadual 15.599/2006, o décimo terceiro salário passou a ser pago no mês do aniversário do servidor. O writ foi impetrado no dia 26/11/2010 (fls. 2/15, e-STJ), consumando-se, portanto, a decadência, conforme dispõe o art. 23 da Lei 12.016/09, uma vez que, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, trata de norma de efeitos concretos. Precedente específico: AgRg no RMS 38.403/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 12/6/2013. Decisão monocrática: RMS Nº 43.995 - GO (2013/0342860-3) Rel. Min. Sérgio Kukina, publicação: 22.6.2016. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 42.388/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
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