- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 27/08/2018
ADMINISTRATIVO. PARCELA DENOMINADA "EXCEDENTE DE REMUNERAÇÃO". LEI ESTADUAL N. 15.664/06. REAJUSTE. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE REQUERER. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de incidência de reajustes legais à verba denominada "excedente de remuneração", criada pela Lei Estadual n° 15.664/06. II - Na hipótese, os Recorrentes aduzem que a Lei 15.664/2006 não veda que os reajustes deferidos aos servidores públicos estaduais, nos quais enquadra as situações dos impetrantes, incidam também sobre a verba denominada "excendente de remuneração", que compõe os proventos dos Recorrentes. III - Ao discutir a possibilidade de se reajustar a referida verba, pretendem os recorrentes, ultima ratio, a revisão do ato de enquadramento à situação criada pela Lei Estadual n° 15.664/06, do Estado de Goiás, de modo a permitir eventual reajuste na referida parcela remuneratória. IV - Trata-se, como se vê, de lei de efeitos concretos, modificadora da situação jurídica dos servidores perante a Administração Pública em momento próprio, ensejando, para fins de exame de prescrição, ensejando seja reconhecida como incidente sobre o próprio fundo de direito do servidor. V - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que 'o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado'" (RMS 49.413/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 25/5/2016). VI - Na hipótese, a aludida Lei entrou em vigor em 26/5/2006, momento em que surgiu a pretensão dos autores e, assim, deu início à contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança. VII - Tendo sido o presente writ impetrado somente em 9/6/2016, é de ser reconhecida a decadência da presente impetração. Neste sentido: AgInt no RMS 43.693/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 55.820/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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