- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/11/2016, p. 25/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, MESMO QUE NA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico de que as matérias de ordem pública, tais como a decadência, podem ser reconhecidas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, mesmo no âmbito dos embargos de declaração, não estando sujeitas à preclusão. Precedentes: AgRg no REsp 1.287.754/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02/02/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.237.753/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/02/2015; AgRg no AREsp 686.634/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 09/08/2016; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.399.071/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/02/2014. 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança começa a correr do conhecimento inequívoco do ato impugnado por parte do interessado. Precedentes: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.187.419/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 22/09/2015; AgRg nos EDcl no REsp 644.640/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/04/2007. 3. No caso dos autos, os recorrentes, serventuários da justiça, tiveram conhecimento de que os rompimentos dos seus vínculos com o Sistema de Previdência Estadual ocorreriam a partir de 1º de maio de 2010, consoante expressamente assentado no ato coator. Tal data, portanto, deve ser considerada como início do prazo para a impetração do mandamus, sendo desinfluente para tal cômputo o fato de que os recorrentes somente foram impedidos de pagar as contribuições previdenciárias a partir de 1º de julho de 2010. 4. Assim, considerando que o mandamus foi impetrado tão somente em 30.09.2010, é de rigor o reconhecimento da decadência, que persiste ainda que se considere que a ciência inequívoca se deu tão somente com as manifestações apresentadas pelos recorrentes no âmbito administrativo em 30.4.2010, 05.05.2010 e 06.05.2010. 5. Recurso não provido. (RMS n. 49.973/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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