- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 18/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 18/08/2016
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos, concluiu que não foi demonstrado o exercício da atividade urbana, sem anotação em CTPS. Assim, o exame das alegações contidas no apelo especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Impende salientar que não procede o argumento de revaloração de provas. Ora se o Tribunal de origem reformou a decisão monocrática, fê-lo dentro de sua competência e por órgão colegiado. Não quer dizer que a sua avaliação do material fático-probatório esteja errada somente porque decidiu de maneira contrária à pretensão do agravante. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 892.615/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
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