JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
13/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 13/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EXAME COMO AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO POR NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ANTERIOR. CONTRATADO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Constatado o caráter infringente, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo interno, após a complementação das razões recursais, na forma como dispõe o art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. 3. O STJ, ao interpretar o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sedimentou o entendimento de que "a invalidação do contrato garante ao contratado de boa-fé que iniciou a execução do contrato o dever de indenizar o que foi executado até a data em que a nulidade for declarada, desde que não lhe seja imputável o vício" (REsp 1188289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 13/12/2013). 4. Caso em que o acórdão da Corte regional, ao refutar a pretensão indenizatória da agravante, ressaltou que a inexistência do dever de indenizar alcançava os "supostos (mas não comprovados) danos patrimoniais nas modalidades de dano emergente e lucro cessante", pois a "mera circunstância de ter saído vencedora no certame, por si só, não é suficiente para que se reconheça que houve prejuízo decorrente da suspensão do contrato". 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.316.507/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 13/9/2016.)
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