JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/08/2016
Data de publicação
17/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 10/08/2016, p. 17/08/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO ACÓRDÃO DO MS 18.138/DF. VIA ESTREITA DA RECLAMAÇÃO. ADSTRITA À AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS DETERMINAÇÕES DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Reclamação na qual se alega o descumprimento do acórdão proferido pela Primeira Seção nos autos do MS 18.138/DF, pelo qual se concedeu em parte a ordem mandamental para anular o ato de demissão de servidor público federal, com a extirpação de um parecer sigiloso dos autos, bem como para manter o anterior feito disciplinar, somente com a designação de uma nova comissão para a produção de novo relatório final e julgamento por parte da autoridade competente. 2. É possível a utilização da via da reclamação para se aferir o desrespeito, ou não, de acórdão do Superior Tribunal de Justiça por parte de autoridade administrativa. Precedente: Rcl 22.536/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 18/12/2015. 3. A via da reclamação constitucional, ajuizada com o fito de aferir o cumprimento de decisão judicial do STJ, não se confunde com o exame de mérito, próprio das vias ordinárias ou da via mandamental; a sua análise fica restrita à avaliação do regular e conforme cumprimento de decisum por parte da Administração sem que seja possível acolher a pretensão do reclamante de se insurgir contra potenciais nulidades do renovado processo disciplinar. 4. Houve cinco determinações judiciais do acórdão do MS 18.138/DF, como se depreende de sua ementa e dispositivo: "(...) A segurança deve ser concedida em parte com o fim de anular a portaria demissional e para a devida reintegração do servidor, devendo ser mantido o ato de instauração do processo disciplinar, que deverá - novamente - prosseguir com a designação de nova comissão formada por membros que não participaram da anterior; deverá, ainda, expungido do processo o parecer sigiloso do Ministério Público Federal, ser proferido novo relatório final e nova deliberação da autoridade (...)" (MS 18.138/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4/4/2014). 5. É evidente que o processo disciplinar foi mantido, com as mesmas provas antes produzidas, inclusive utilizando a mesma numeração (PAD n. 1108.000.5430/2009-38); bem como houve o cumprimento do decisum da Primeira Seção. 6. O próprio reclamante dita que a primeira portaria foi anulada e ele foi reintegrado (fl. 11); as alegações de que houve atraso no cumprimento e que não poderia ter havido atos sem que a reintegração estivesse efetivada não é possível de ser sindicada na presente via, a qual somente se cinge ao cumprimento do acórdão do MS 18.138/DF, que, no ponto, é incontroverso. 7. Foi nomeada uma nova comissão processante, em sintonia com a deliberação havida no acórdão do MS 13.138/DF, como é informado pelo próprio reclamante (fl. 11), assim como o processo disciplinar foi extirpado do parecer não contraditado, bem como foram retirados todos os documentos posteriores (fl. 215). 8. Houve a produção de um novo relatório final e de um renovado julgamento pela autoridade reclamada, com base no mesmo processo disciplinar; o fato de não ter havido uma nova fase de instrução está relacionado à deliberação da Primeira Seção, que fixou que apenas a juntada de um parecer sigiloso, após a fase de instrução, é que violava o contraditório e a ampla defesa (fl. 215). Reclamação julgada improcedente. (Rcl n. 28.431/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 17/8/2016.)
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