- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2018
- Data de publicação
- 20/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 12/09/2018, p. 20/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO, POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AO ACÓRDÃO PROFERIDO, NO MS 18.138/DF, PELA 1ª SEÇÃO DO STJ. VIA ESTREITA DA RECLAMAÇÃO. ADSTRITA À AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS DETERMINAÇÕES DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu dos aclaratórios opostos anteriormente, com aplicação por analogia do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, eis que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl na Rcl n. 28.431/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 20/9/2018.)
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