- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/08/2016, p. 12/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. REGRA EDITALÍCIA. INOBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. O mandado de segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Caso em que empresa inabilitada em licitação por não haver atendido exigência editalícia (apresentação de certidões emitidas no local de residência e de exercício de atividade econômica de seu dirigente, nos últimos cinco anos), além de não instruir adequadamente o writ, deixando de trazer cópia do edital da licitação impugnada e da decisão administrativa que rejeitou o recurso (ato coator), deixou de comprovar a alegação de que o seu sócio-gerente residia, de fato, em Porto Alegre, no período estabelecido no edital, e não na cidade de Eldorado do Sul/RS, como consta do contrato social. 3. A demonstração de que o diretor sempre foi domiciliado na capital gaúcha e que apenas pretendia mudar de residência para outra cidade demanda dilação probatória, providência incompatível com o rito do mandamus. 4. A falta de prova pré-constituída aliada à necessidade de produção probatória desamparam a pretensão mandamental veiculada. 5. Segurança denegada, facultando-se à impetrante utilizar as vias ordinárias, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.016/2009. (MS n. 18.516/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 12/9/2016.)
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