- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2016
- Data de publicação
- 03/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/09/2016, p. 03/02/2017
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS EXIGIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1- Trata-se de mandado de segurança impetrado por SISTEMA NATIVA DE COMUNICAÇÃO LTDA. contra ato do Sr. Ministro de Estado de Comunicações, consubstanciado na anulação da homologação do resultado final da Concorrência n. 158/97-SSR/MC, cujo objeto era a execução de serviços de radiofusão de sons e imagens no Município de Porto Alegre/RS. 2- Em decisão anterior, denegada a segurança e, após sucessivos recursos infrutíferos no âmbito deste Sodalício, o feito foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal por força de recurso ordinário. 3- Verificando a ausência de citação dos litisconsorte passivos necessários, o STF restabeleceu liminar deferida pelo STJ e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para regularização processual e novo julgamento da causa. 4- O saneamento do feito foi realizado com manifestação apenas de um litisconsorte. 5- A decisão impugnada se fundamenta em dois pontos: i) a existência de ações judiciais alterando o controle da empresa, ora impetrante, algumas vezes pela determinação de exclusão do sócio majoritário Cláudio Ornar Morales Haubman, outras pela inclusão, no quadro social da empresa, de Paulo Masci de Abreu e Luci Rothchild, o que teria resultado em transferência indireta da concessão, ii) ausência de comunicação, à comissão de licitação, dessas alterações societárias com apresentação da documentação de novos sócios. 6- No edital do certame havia previsão expressa no sentido de que sendo os sócios das empresas participantes detentores de outras outorgas - independente de terem ou não poder de mando na condução da pessoa jurídica - já estariam aptos a sofrer decote de pontos inerentes à proposta técnica. 7- O fato que ocasionou a anulação da homologação do resultado do certame pelo Sr. Ministro de Estado foi a não retirada dos pontos supramencionados ocasionado pelo ingresso de novos sócios. 8- A decisão administrativa não padece de qualquer mácula, nem tampouco é capaz de ferir qualquer direito líquido e certo do impetrante, apto a ser reparado na presente via. Decorre do exercício do poder de autotutela, pelo qual o agente público corrigiu, oportune tempore, ato administrativo que violava não só a legislação que rege a questão, como os princípios norteadores dos atos em tela. (art. 15, § 5º, a, do Decreto 52.795/63, item 10.7.7.7 e 11.7.1 do Edital em tela) 9- A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Tal requisito é de mister relevância para o seu reconhecimento e exercício, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 10- A impetrante não demonstrou que o ato administrativo atacado teria violado qualquer direito líquido e certo, vez que, para tanto, deveria ter instruído a sua petição com documentos que: 1) comprovassem o efetivo cumprimento das normas do edital de licitação, 2) a ausência de transferência da permissão e 3) inexigibilidade de comunicação dos atos modificativos à comissão de licitação para fins de adequação de pontuação inerente à nota técnica, exigência essa que - conforme bem consignou o então relator do feito, Min. José Delgado - encontra guarita no art. 220, § 5° e 222, § 1°, da Constituição Federal. 11- Ausência de direito líquido e certo a amparar a impetrante. 12- Segurança denegada, com a cassação da liminar. (MS n. 12.620/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 3/2/2017.)
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