- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/08/2016, p. 12/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração da divergência jurisprudencial necessária à interposição de embargos de divergência, "devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 2º, do RISTJ" (EDcl nos EAREsp 531.903/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016). 3. Caso em que o tema atinente à ocorrência de coisa julgada e seus efeitos sobre a produção de prova pericial foi decidido no aresto paradigma com arrimo no art. 473 do CPC/1973 (questão preclusa), ao passo que no julgado embargado, com esteio no art. 470 daquele diploma (a resolução de questão prejudicial só faz coisa julgada quando a parte assim o pleiteia), não havendo, ainda, naquele aresto, discussão acerca dos efeitos da prova técnica sobre transação anteriormente firmada entre as partes. 4. Manifesta a ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados e identificada a pretensão de repisar tese anteriormente defendida nos embargos de declaração rejeitados, mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.318.851/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 12/9/2016.)
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