JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
29/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 29/08/2016

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU FORAGIDO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRADO O RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Por haver o réu tomado rumo ignorado logo após a prática do crime, não é nula a citação por edital por suposta ausência de esgotamento dos meios para localização do citando, cuja atitude não pode implicar o atraso da prestação jurisdicional e condicionar a jurisdição à prévia procura de dados em empresas e órgãos públicos, sem perspectiva de êxito da diligência. 2. Para se determinar a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP, o Magistrado deve apontar, objetiva e concretamente, as razões pelas quais a providência se mostra urgente, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo (Súmula n. 455 do STJ). 3. Na espécie, a decisão que determinou a produção antecipada de provas está adequadamente fundamentada, porquanto o Juízo de primeira instância destacou a influência que a atividade econômica exerce sobre a permanência das pessoas na região, além do falecimento de uma das testemunhas arroladas e o longo tempo transcorrido desde os fatos (12 anos). 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 5. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pelo fato de o paciente estar foragido, ao destacar que "o acusado evadiu-se logo após o crime, estando em local ignorado" (fl. 45). 6. Recurso não provido. (RHC n. 52.924/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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