JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
26/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. COISA JULGADA FORMADA EM REPRESENTAÇÃO ESTADUAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. TERCEIRO INTERESSADO AFETADO PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Não cabe mandado de segurança como sucedâneo de ação rescisória, muito menos quando a coisa julgada é resultante de representação estadual de inconstitucionalidade e o impetrante sequer figura como legitimado para o controle concentrado. 2. Admitir-se o contrário resultaria em franca violação ao art. 7.º, "caput", e ao art. 26, ambos da Lei 9.868/1999, e ao art. 5.º, inciso III, da Lei 12.016/2009. Aplicável também a inteligência da Súmula 268/STF. 3. O mandado de segurança também não se presta ao controle concentrado de constitucionalidade. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 48.455/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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