- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/03/2019, p. 01/04/2019
HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO OCORRIDA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA ACIMA DA RAZÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDUTAS OCORRIDAS AO MENOS TRÊS VEZES, ENTRE 2008 E 2010. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. "Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos. Precedentes desta Corte" (STJ, AgRg no AREsp 455.218/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. No caso, em que a jurisdição ordinária concluiu que as condutas ocorreram ao menos três vezes, durante longo tempo (entre 2008 e 2010), não há ilegalidade na majoração da pena à razão de 1/2 (metade), acima do limite mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 457.207/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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